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16 de abr. de 2015

Juiz do RN declara ilegalidade da greve dos servidores do judiciário

Do G1/RN - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou a ilegalidade da greve dos servidores do poder judiciário. 

A paralisação foi iniciada no dia 17 de março e nesta quinta-feira (16) os servidores decidiram em assembleia não aceitar a proposta feita pelo presidente do TJRN, Cláudio Santos. A decisão da ilegalidade, que foi julgada pelo desembargador Glauber Rêgo, foi divulgada no fim da tarde desta quinta.

O desembargador determinou o retorno imediato aos trabalhos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Rêgo também autorizou a administração do TJRN a efetuar o corte do ponto dos servidores a partir da intimação da decisão, “com as consequências que lhe vêm a reboque (compensação dos dias parados ou desconto do salário)”.

A decisão foi tomada após análise do pedido de antecipação de tutela feito pelo Estado em ação na qual requeria liminarmente a suspensão do movimento grevista. O desembargador apontou que o direito de greve não é absoluto “e não pode ser exercido por tempo indeterminado, ao arrepio da razoabilidade e do bom senso, bem como, dos direitos de outrem, mormente, dos jurisdicionados”.

O julgador observou que os servidores, por meio do sindicato, não aceitaram terminar o movimento grevista após tentativa de conciliação nesta quinta. De acordo com Rêgo, os servidores rejeitaram uma proposta que incluía um direito reivindicado há mais de uma década pelos servidores públicos do TJRN: a fixação da data-base.

“Assim, apesar de, num primeiro momento, quando da deflagração do movimento paredista, a greve ter se afigurado com fortes matizes de legalidade, neste momento, não mais os vejo, porquanto, agora não mais existe razoabilidade em admitir continuidade”, destaca o relator.

O magistrado fez menção ao período de duração da greve, que chegou aos seus 30 dias e ponderou que em que pese a relevância de se assegurar o direito de greve, “não se pode admitir a sua perpetuação irrestrita, comprometendo a continuidade de um serviço de natureza essencial e de elevada envergadura para o interesse público”.

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